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Direito do consumidor: tudo que você deve saber

É cada vez mais comum acontecer problemas nas relações de consumo. Diante das diversas situações que acontecem todos os dias, muitas delas já são protegidas e regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor e protegidas pelo direito do consumidor em geral.

Conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em uma pesquisa no ano de 2018, os serviços de telecomunicações lideraram o ranking de reclamações de consumidores em 2018. foram registrados cerca de mais de 2,2 milhões de atendimentos em 2018, entre reclamações, denúncias e consultas.

O que acontece, com muita frequência, é que muitos consumidores não possuem conhecimento dos seus direitos, e por conta disso, não os exigem. Por isso, elaboramos uma lista com alguns direitos que você, como consumidor, possui mas talvez não conheça.

Informação

No Brasil, o direito à informação está previsto na Constituição Federal, ou seja, é um direito existente desde 1988. A previsão do direito à informação na Constituição é muito importante, principalmente porque a cultura da transparência não era forte no Brasil.

Já falamos sobre Direito à Informação em um post do blog. Para saber mais sobre esse tópico, acesse esse link.

Proteção à Saúde e Segurança

Conforme o Artº 8 do Código de Defesa do Consumidor, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade não podem ser colocados no mercado de consumo.Se o fornecedor tiver conhecimento desse perigo somente após colocar o produto ou serviço no mercado, deve tomar providências para sanar a situação através de um chamamento aos consumidores para o conserto, troca do produto ou devolução de valores.

Responsabilidade do fornecedor

De acordo com o Art 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, produtor ou construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Em relação à publicidade

A publicidade abusiva ou enganosa também está contemplada pelo direito do consumidor. Sendo considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Além de ser abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

É importante frisar que, nas comprar online, o cuidado deve ser redobrado. Por causa disso, elaboramos um post especial sobre ciladas na hora das compras na internet.

Esse e outros direitos você tem acesso na íntegra no Código de Defesa do Consumidor disponibilizado pelo Planalto. Para acessar clique neste link.

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