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Nova lei pretende prevenir o superendividamento.

A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 incluiu alguns artigos no Código de Defesa do Consumidor. O objetivo foi prevenir e trazer alternativas para o superendividamento do consumidor, sendo uma forma de coibir práticas rotineiras e abusivas perpetradas por fornecedores de produtos e serviços, principalmente nos casos de venda de crédito, que se multiplicaram nos últimos tempos.


Segundo o Banco Central, o superendividamento é “quando uma pessoa se vê impossibilitada de pagar suas dívidas atuais ou futuras com sua atual renda e seu patrimônio”

Passa a ser direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial. É garantida a revisão e repactuação das dívidas, e para isso a lei previu a possibilidade de um procedimento conciliatório para a quitação.

Assim, no Poder Judiciário, mediante requerimento do consumidor, pode o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, no qual será realizada uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

A lei deu uma grande importância para o consumidor que tem a intenção de quitar suas pendências e sair da situação de superendividamento. Portanto, determinou que a presença de todos os credores nessa audiência de conciliação é crucial. A ausência de qualquer credor pode ocasionar a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção da mora. Além disso, o credor ausente se sujeitará a um plano compulsório de pagamento, que só será efetuado após o pagamento dos credores presentes.

Na sequência, se houver conciliação, com qualquer credor, haverá uma sentença judicial que homologará o acordo e descreverá o plano de pagamento da dívida tendo eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Não havendo conciliação, o consumidor ainda pode requerer a instauração de um procedimento diferenciado (não mais em etapa de audiência de conciliação), agora com a citação dos credores para a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

É claro que tal procedimento não socorre aos que dolosamente contratam empréstimos sem a intenção de pagar. Um novo pedido de repactuação só pode ser repetido após decorridos 2 anos, contado da quitação das obrigações previstas no plano anterior.

A nova lei trouxe muitas inovações que ainda serão observadas na vida prática. No caso de dúvidas, contate um profissional de sua confiança para melhores esclarecimentos.


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