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Novas alterações na CLT: entenda o que mudou

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Essa lei é conhecida como a lei da reforma trabalhista. Diante disso, alterou-se uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que afetou diretamente os direitos trabalhistas dos empregados.

A fim de cumprir com o objetivo social de informar a população sobre os direitos trabalhistas, separamos algumas mudanças na CLT que são importantes para o conhecimento do trabalhador.

Fim das horas IN INTINERE

Perante a nova lei trabalhista, as horas in itinere não existem mais. Não contando como tempo a disposição dos empregados o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, mesmo nos locais de difícil acesso e sem transporte público.

Portanto, com a reforma trabalhista, o período de deslocamento da residência até o local de trabalho deixou de ser computado nas horas de trabalho.

Homologação da rescisão pelo sindicato

Na lei anterior, o trabalhador que tivesse mais de um ano de trabalho na empresa, tinha a obrigação de ter sua rescisão trabalhista homologada pelo sindicato da categoria.

Com a nova lei, essa homologação não é mais obrigatória. Agora, o que basta é o empregado assinar a rescisão juntamente com o empregador para ela ter validade.

A rescisão de contrato de trabalho, independentemente do tempo de trabalho, não precisará passar pela homologação do sindicato.

Intervalo intrajornada

Antes, o trabalhador tinha no mínimo uma e no máximo duas horas para descanso ou alimentação dentro de uma jornada de trabalho de oito horas.

Com a nova lei, o trabalho dentro da jornada de trabalho poderá ser negociada entre patrão e empregado, desde que não seja inferior a 30 minutos. Sendo assim, o tempo mínimo para alimentação ou descanso passou de 1 hora para 30 minutos.

Além disso, com essas mudanças, se o empregador não conceder o descanso ou conceder menos do acordado, ele pagará indenização de 50% do período não concedido.

Extinção do contrato de trabalho por comum acordo

Conforme a lei anterior, não estava prevista a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre patrão e empregado.

Na reforma trabalhista, foi incluída esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, que é a rescisão de comum acordo entre as partes.

Dessa forma, o trabalhador além de férias e décimo terceiro salário, terá direito a metade do aviso prévio. Além de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, é possível sacar 80% do saldo do FGTS e nesta modalidade. Entretanto, neste caso, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Férias

Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais. No entanto, deve haver concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos. Elas devem ainda observar os períodos mínimos:

– Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos

– Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um

Os 30 dias de férias corridos continuam como regra com a reforma trabalhista. Porém, eles podem ser parcelado nos moldes acima descritos em comum acordo entre patrão e empregado.

Além disso, fica proibido o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

A partir das alterações sobre a CLT, será necessária uma adaptação da sociedade as novas normas, até que as mudanças se tornem habituais e naturais.

É importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem a compreender as normas que os cercam para evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.

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